Indico o presente livro por dois motivos quase óbvios:
1- Esclarece sobre o movimento;
2 - Aponta para os problemas envolvidos na questão educacional -- tal como o NOVO ENSINO MÉDIO, que é uma farsa educacional, ainda mantida pelos governos democráticos.
No ano em que o governo federal (2017), sem grandes debates ou discussões, impõe uma reforma que vai contra tudo o que se estava conseguindo na área por meio do PNE, o livro escrito por 20 autores especializados nos ajuda com argumentos para tomada de posição contra um movimento que já conseguiu não só adeptos, mas interferir diretamente no processo educacional.
Segue um resumo dos capítulos - que não substitui o livro, mas para quem não puder acessá-lo, será muito útil. Minha intenção é contribuir para a luta pela educação, por uma educação digna e democrática.
São 20 autores que "desmontam" o
discurso do Movimento Escola sem Partido", evidenciando o que pretende o
ESP: um ensino técnico, acrítico e sem compromisso com a democracia. O que mais
incomoda o ESP é o ensino de humanas (crítico) e a discussão sobre gênero;
secundariamente, mas de maneira firme, o ensino de história africana e da
cultura negra.
A iniciativa do movimento partiu do advogado
Miguel Nagib a partir de um incidente de descontentamento com um professor da
escola de seus filhos. O acontecido foi motivo para dar início a uma campanha
contra a "opinião esquerdizante" que considera existir entre os
professores. Na sua opinião os professores são doutrinadores que querem incutir
as "ideias de esquerda " nos jovens.
O livro quer demonstrar como isso é
falacioso. Os alunos não são uma tabula rasa, depósitos de ideias,
simples repositório. Os alunos em geral são ativos, contestadores, não aceitam
nada facilmente.
Mas a iniciativa do advogado ensejou várias
outras nos Parlamentos - Projetos de Lei para censurar e punir professores, com
base nos princípios da ESP. Essas iniciativas atuam diretamente contra tudo o
que foi realizado de avanço com relação à Educação, inclusive os previstos no
PNE (Plano Nacional de Educação) e no Estatuto da Juventude, consolidado após
muito debate (10 anos) promovido pelo Conjuve, Conselho Nacional de Educação.
Colhida a opinião de alguns alunos, o que se
intui é que realmente é um movimento que deseja que o aluno permaneça apenas no
nível técnico, a fornecer mão-de-obra (barata, de preferência) para o mercado.
O discurso de qualificação e excelência resta apenas como um adereço retórico
para atrair os jovens em direção a esse tipo de educação.
Os mais diversos temas, inclusive a questão
do livro didático, é discutida no conjunto de artigos, pelos mais variados
especialistas educadores - não um simples advogado que pensa possuir boas
intenções.
A seguir, os títulos dos capítulos, indicando
os temas e o sumário do que cada autor disse sobre o assunto.
APRESENTAÇÃO
Vera Masagão Ribeiro.
Doutora em educação pela PUC-SP e
coordenadora executiva da Ação Educativa.
Faz a apresentação do livro, o plano geral em
que se situa a ação do ESP.
"ESCOLA SEM PARTIDO": DOUTRINAÇÃO
COMUNISTA, COELHO DA PÁSCOA E PAPAI NOEL
Leonardo Sakamoto.
Doutor em Ciência Política pela USP.
Professor de jornalismo na PUC-SP, diretor da ONG Repórter Brasil e Conselheiro
do Fundo das Nações Unidas para Formas Contemporâneas de Escravidão.
Afirma que o ESP mostra uma coisa irreal, mas
que provoca medos na população —especialmente nos pobres, que a classe média
quer incutir [ela mesma possui seus próprios medos... e quer vendê-los aos
pobres...]. Por exemplo: discussão sobre a sexualidade e diversidade de gênero.
Querem interditar o debate. A mesma coisa com os movimentos sociais,
especialmente os dos negros. O ESP trabalha com a simbologia da
"assombração" para incutir o medo.
NADA MAIS IDEOLÓGICO QUE "ESCOLA SEM
PARTIDO"
Cleomar Manhas. Assessora política do
Instituto de Estudos Socioeconômicos (INESC) e doutora em educação pela PUC-SP.
Afirma que a pauta que devemos fazer é a da
qualidade da educação, não de discussões falaciosas em torno da ideologia de
professores ou da escola. Também aponta a autoria de projetos conservadores que
insistem na questão do assédio ideológico, como o de Rogério Marinho (PSDB/RN)
e de Victório Galli (PSC/MT), que proíbem a distribuição de livros que
mencionem sobre diversidade sexual. Lembra bem que a primeira ação do ESP foi
contra o INEP, por ter colocado o tema da violência contra as mulheres no ENEM de
2015 — tema que julgaram doutrinador [ora!]. Segundo a autora, o tema da
violência contra as mulheres é reconhecido internacionalmente como um grave
problema e foi aprovado na ONU em 1979 já o CEDAW — Convenção Sobre
Eliminação de todas as Formas de Descriminação contra as Mulheres. Por que
deveríamos retroceder nisso ao negarmos o debate?
CONHEÇA O DEPARTAMENTO DE DESIDEOLOGIZAÇÃO DE
MATERIAL DIDÁTICO DA NOSSA EDITORA
Paulo Candido. Doutor em Psicologia do
Desenvolvimento, professor universitário e especialista em tecnologia
educacional.
Mostra, por meio de um diálogo, como o ESP
quer ensinar as pessoas, os professores, a ensinar. Quase tudo pode ser
considerado "esquerdista"...
14 PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE O "ESCOLA
SEM PARTIDO"
Rodrigo Ratier. Doutor em Educação pela
Universidade de São Paulo (USP) e editor executivo da Revista Nova Escola.
Faz 14 perguntas com 14 respostas sobre o
"Escola Sem Partido". Muito interessante, pois trata-se do artigo que
investiga cada uma das inquirições do ESP. O autor responde e desmonta todas.
Entre as mais importantes:
1.A doutrinação é um grave problema?
Irrelevante e sem sentido, mas o ESP quer tornar isso um grande problema;
2.A doutrinação esquerdista está de fato
acontecendo? Segundo pesquisas do DataFolha há mais gente afinada com as ideias
de direita (45%) do que com as de esquerda (35%). Então qual o medo?
3.Qual o poder dos professores sobre os
alunos? Para o ESP é imenso. Mas é um equívoco tratar o problema assim. Alunos
são questionadores, não são uma caixa vazia para receber ideias;
4.Os professores formam um "exército de
militantes"? Não. A verdade é que a sociedade está mudando de opinião e o
ESP quer provocar a confusão e retroceder;
5.O ESP é apartidário? Não. Isso não existe —
ademais, há legisladores do PMDB, PSDB e PSC, entre outros, por trás dele. Como
considerar isso apartidário?
6.As propostas do movimento defendem a
pluralidade no ensino? Não. Invocam descontextualizadamente uma cláusula (4) da
Convenção Americana Sobre Direitos Humanos — que diz sobre o direito dos pais a
que seus filhos recebam "educação moral e religiosa" que esteja de
acordo com suas próprias convicções — para justificar praticamente todo o
movimento reacionário, indo contra a LDB, inclusive, e a CF no que diz respeito
à laicidade da Escola Pública;
7.É correta impedir a discussão de gênero,
como quer o ESP? Vai contra toda a recomendação dos órgãos internacionais,
especialmente a da UNESCO;
8.Discutir diversidade cultural pode levar à
doutrinação? Outro ponto que vai contra a maré do mundo inteiro, contando com a
UNESCO, novamente. Experiências de discussão da diversidade são bem-sucedidas
em países como a Noruega, por exemplo, que discute o povo Sami, originário do
Norte da Noruega;
9.É justo que a Base Nacional passe pela
aprovação do Congresso, como defende o Escola sem Partido?
Não. Para votar a BNCC — Base Nacional Comum
Curricular seria necessário mudar o que está no Plano Nacional de Educação —
PNE, já votado anteriormente (2015) e que já foi amplamente discutido com
milhões de sugestões e milhares de debates entre professores e educadores? Ora,
mudar tudo isso na base de um pensamento recém-saído de uma cabeça de advogado?
10.O marxismo é um método de doutrinação
esquerdista? O tema em si é controverso. Não há uma conexão necessária entre
uma coisa e outra — conforme já demonstrado por intelectuais de peso como
Norberto Bobbio;
11.Sim, mas o marxismo domina as
universidades e a formação de professores? Evidências apontam para o contrário;
para mais informações há o ótimo texto "O lugar do marxismo na formação
do educador", vários autores e "O refluxo de uma tradição: o
marxismo, o ensino de História e a ditadura empresarial-militar (1964-1975);
12.Há base para dizer que Paulo Freire faz
"proselitismo ideológico" e "doutrinação marxista"? Não.
Trata-se de uma leitura distorcida de Paulo Freire, cujos temas convidavam ao
diálogo, ao pacifismo e a um socialismo não radical nem violento; segundo a
autora, para Paulo Freire "...a Educação, como prática da liberdade, é
um ato de conhecimento, uma aproximação crítica da realidade." (p.40);
13.O "Escola Sem Partido" propõe
judicializar a Educação. Processar professores resolve? Evidentemente que não.
A saída para qualquer problema é o diálogo — entre alunos, pais e professores.
14.Faz sentido ter essa discussão? Nas
ditaduras os debates são sufocados. Na democracia, acolhidos e estimulados.
Portanto, não faz sentido um debate armado, nestes termos; faz sentido sim,
ouvir as partes, inclusive o ESP, mas não nos seus próprios e únicos termos.
O PROGRAMA "ESCOLA SEM PARTIDO"
QUER UMA ESCOLA SEM EDUCAÇÃO
Daniel Cara.
Mestre em Ciência Política pela Universidade
de São Paulo e coordenador-geral da Campanha Nacional pelo Direito à Educação.
Segundo o autor, o ESP exerce uma recusa à
Educação, no seu sentido amplo de apropriação da cultura. "A leitura
dos textos dos sites do Escola Sem Partido e de postagens em redes sociais
mostra que os defensores dos projetos de lei desejam uma educação moral
ultrapassada, completamente descontextualizada do mundo e incapaz de refletir a
diversidade existente na sociedade brasileira. (p.45)
(..)
"O direito à educação é, portanto, o
direito de todos se apropriarem da cultura, tornando-se sujeitos autônomos,
capazes de ler, compreender e participar verdadeiramente do mundo..." (p.46)
Se a proposta do ESP vingar o que teremos é
um paradoxo: emergirá uma escola sem voz e sem liberdade, uma escola sem
educação.
O QUE O DIREITO À EDUCAÇÃO TEM A DIZER SOBRE
"ESCOLA SEM PARTIDO"?
Salomão Ximenes.
Professor do bacharelado e do programa de
pós-graduação em Políticas Públicas da UFABC, doutor em Direito do Estado (USP)
e mestre em Educação Brasileira (UFC), membro da Rede Escola Pública e
Universidade e do Centro de Estudos Educação e Sociedade (CEDES).
Para o autor, o ESP tolhe a liberdade de
ensinar. Possui uma agenda que representa um segundo ciclo conservador
estabelecendo um projeto de controle do trabalho docente, escondido sob a forma
e o nome da "neutralidade".
CONTRA ESCOLA SEM SENTIDO
Fernando Abrucio.
Doutor em Ciência Política pela USP e
coordenador do curso de Administração Pública da FGV-SP.
É sem sentido, pois é contra todas as
experiências que deram certo, tanto aqui como em outros países — o ESP só quer
retroceder, não avançar.
"O projeto em questão não só está
distante dos verdadeiros problemas da educação do país e da experiência
internacional bem sucedida. Ele também atrapalha a busca das soluções.
[onde]... O professor é a figura-chave do processo educativo." (p.61)
"...o Escola Sem Partido só reforça o
radicalismo e a incapacidade de diálogo. (...) se os valores dos pais não
podem, em hipótese alguma, ser colocados em questão pelos professores e pelo
coordenador pedagógico, os quais não podem expressar suas visões de mundo nem
fomentar o debate para além do aprendizado adquirido no universo familiar, o
resultado final disso vai ser a morte da escola como instituição viva e
essencial na formação de pessoas de pessoas livres e autônomas, dois ideais da
modernidade e que serão ainda mais essenciais no século XXI." (p.63)
ESCOLA SEM PARTIDO?
Frei Betto.
Assessor de movimentos sociais e autor de 58
livros, editados no Brasil e no exterior. Estudou jornalismo, antropologia,
filosofia e teologia.
Para Frei Betto o movimento representa a
recusa do ensino crítico e a própria crítica. Velha artimanha da direita, já
que não convém mudar a realidade (para ela), acobertando-a com palavras.
UM PONTO NA REDE: O "ESCOLA SEM
PARTIDO" NO CONTEXTO DA ESCOLA DO PENSAMENTO ÚNICO.
Eduardo Girotto.
Doutor em Geografia Humana pela Universidade
de São Paulo. Foi professor da Educação Básica e atualmente é professor do
Departamento de Geografia da USP, na área de Estágio Supervisionado e Ensino de
Geografia.
O autor relembra o Projeto de Reorganização
da Rede Estadual de Educação de São Paulo, em 2015, que previa o fechamento de
94 escolas e remanejamento de mais de 300 mil alunos; e mais recentemente o
projeto de reforma da educação atentamente acompanhada por grupos empresariais
como o Itaú, Fundação Lemann, SESI e outros, que desejam o aumento da relação
entre educação e mercado de trabalho, a fim de promover uma concepção
tecnicista de educação. Desse modo, diz o autor, transformamo-nos em
estatística, não em agentes que constroem e mudam a história — pois o que
interessa a esses grupos é primordialmente a produtividade. Tal repertório
consolida o pensamento único, de que a Escola só deve formar profissionais. É
preciso romper com essa lógica, pois ela destrói toda a base educacional em que
a Escola se formou, ainda que não idealmente.
A ESCOLA, O AUTORITARISMO E A EMANCIPAÇÃO
Joana Salém Vasconcelos.
Doutora em Histórica Econômica pela
Universidade de São Paulo, atua na Rede Emancipa de Educação Popular e trabalha
no Instituto Vladimir Herzog.
A autora nos faz lembrar que o sistema
brasileiro de educação pública se inspirou no que surgiu da Revolução Francesa,
como parte essencial do projeto iluminista. A nobreza educava e instruía seus
filhos em casa, com professores particulares, filósofos, padres, etc. Um dos
lemas da Revolução era justamente contra esse modelo que restringia o acesso à
cultura e, portanto, aos cargos e carreiras. O modelo brasileiro, embora ali
inspirado e criado no final do XIX [quanto tempo depois...], exibia suas contradições,
dado que mantinha hierarquias e restrições — não atingia a todos. Lentamente
avançou para o ensino universal e gratuito. A escola pública no decorrer do XX
sofreu um revés evolucionário:
"...no Brasil a escola pública tornou-se
o lugar de socialização dos mais pobres e dos mais negros. As classes médias e
altas, predominantemente brancas, retiram seus filhos da realidade
desagradável da gente comum e os protegem dentro das escolas particulares,
nas quais provavelmente encontrarão maridos e esposas." (p.79)
O autoritarismo da escola pública pode ser
visto nas avaliações das Escolas, pelo SARESP, atrelando a nota dos alunos ao
salário do professor, sob a égide de um currículo com conteúdos impostos, pois
as questões não estão sob controle dos professores.
Há projetos de lei tramitando no Congresso e
outros Parlamentos que estabelecem controles rígidos aos professores,
determinando o que o ensino seja exercido baixo o princípio da
"neutralidade" política, ideológica e religiosa do Estado. Tratam os
estudantes como tabula rasa: que reproduzem apenas o que é ensinado. Nada mais
equivocado, pois:
"Subestimam radicalmente a capacidade
dos alunos pensarem por conta própria e desenvolverem raciocínios autônomos a
partir de suas experiências na escola..." (p.81)
Contrariamente ao que desejava Paulo Freire,
que entendia a educação como prática da liberdade e não subestimava os alunos.
A CRIMINALIZAÇÃO IDEOLÓGICA DOS LIVROS
DIDÁTICOS: A QUEM SERVE?
Roberto Catelli Jr.
Doutor em educação pela Universidade de São
Paulo e coordenador da unidade de Educação de Jovens e Adultos da Ação
Educativa.
Conforme o autor, sob a acusação de que o
livro didático veicula ideologia de esquerda ou como sai expresso nas revistas
"distorções ideológicas", esconde-se uma disputa pelo mercado
editorial de vendas de livros didáticos. É um mercado rico que atualmente
movimenta mais de 500 milhões de reais. A pergunta: quais mídias dão voz ao
ESP? Não estariam elas ligadas aos grupos editoriais em disputa? Para o autor,
é certo que sim. Livros distribuídos pelo PNLD (Plano Nacional do Livro
Didático) são desqualificados com exemplos pontuais; por trás da disputa do
mercado de livro esconde-se uma disputa por modelos de sociedade; também uma
disputa pelos recursos públicos por agentes privados.
ÓDIO AOS PROFESSORES
Fernando Penna.
Doutor em educação pela Universidade Federal
do Rio de Janeiro, é professor adjunto da Universidade Federal Fluminense.
Aponta que o ESP trabalha imagens para
demonização das políticas avançadas, especialmente o debate crítico e a
discussão de gênero. Na verdade, quer impedir o avanço democrático que
obtivemos nas décadas anteriores, sob o rótulo acusatório de "paulo-freirianismo";
veiculam imagens que estimulam o ódio aos professores e a referências teóricas
legítimas no campo de pesquisa educacional.
São chavões, palavras grosseiras e vazias,
mas carregadas de simbolismo negativo, a fim de desqualificar e demonizar
aquilo que representa avanço [diálogo, consenso democrático, respeito,
tolerância, aceitação da diversidade].
JOVENS, ESCOLA DEMOCRÁTICA E PROPOSTA DO
"ESCOLA SEM PARTIDO"
Maria Virgínia de Freitas.
Mestre em educação pela USP, autora de
publicações relativas ao tema da juventude e coordenadora da área de Juventude
da Ação Educativa.
Lembra bem quando menciona o Estatuto da
Juventude — fruto de 10 anos de tramitação, promovido pelo Conjuve (Conselho
Nacional da Juventude) envolvendo um sem fim de audiências públicas, debates e
conferências, consolidando o resultado num código, que define os princípios que
regem as políticas públicas de juventude (pessoas de 15 a 29 anos).
O primeiro princípio é o da promoção da
autonomia e emancipação dos jovens; o segundo, a valorização e promoção da
participação social e política, de forma direta e por meio das suas
representações.
Ora, o que quer o ESP? Não quer a autonomia,
pois imagina serem os jovens desprotegidos moralmente (o que já vimos que é
equivocado); quer o silêncio à força dos professores, pois imagina serem eles
deturpadores da educação familiar. Convenhamos, a vivência juvenil não se
restringe à família e à escola. Há um mundo de outras vivências que levam os
alunos já com bagagem para escola e esta precisa considerar isso, abrindo-se ao
diálogo, não ao silêncio.
O ESP SOB O OLHAR DA JUVENTUDE
Denise Eloy.
Jornalista da Ação Educativa, especialista em
Educomunicação: Comunicação, Mídias e Educação. Tem experiência em políticas
públicas de juventude, comunicação e direitos humanos.
Juliane Cintra.
Coordenadora de Comunicação da Ação
Educativa, especialista em mídias digitais. Tem experiência em comunicação e
direitos humanos, atuando com ciberativismo e relações étnico-raciais.
Colhem depoimentos, desfavoráveis e
negativos, de alunos com relação ao que veicula o ESP (v. resumo pg. 115).
Algumas delas percebem a proposta tecnicista que está por trás desse movimento,
que se esconde sob o título autodenominado de "apartidário".
Enfim, os princípios do ESP desconsideram o
aluno em si, como se ele fosse uma tabula rasa (já o dissemos), onde os
professores possuiriam pleno domínio sobre o aluno — o que é falso, já que o
aluno, qualquer aluno, é um ser complexo, portador de suas próprias demandas; a
escola é um local onde a diversidade se instala e ela não pode ignorar isso,
homogeneizando o ensino e impondo normas de conduta não condizentes com essa
pluralidade. Portanto, a escola deve ser plural para lidar com a diversidade
real dos alunos.
GÊNERO E LGBTFOBIA NA EDUCAÇÃO
Toni Reis.
Pós-doutor em Educação e secretário da
Educação da ANGLT - Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais,
Travestis e Transexuais.
O autor nos assevera para o profundo
conservadorismo do ESP com relação às questões e demandas LGBT. Revela ainda
que o ESP surgiu em 2004 e desde lá vem querendo interferir no cenário
educacional — fato que se expressa no PL do Senado 193/2016, intitulado
"Programa Escola Sem Partido", cujo título não esconde sua
inspiração, e apresentado pelo senador Magno Malta (PR/ES), conhecido por suas
convicções conservadoras religiosas e evangélicas; o projeto inclui a vedação
do que chamam de "ideologia de gênero". Igualmente, há muitos
projetos municipais circulando para serem aprovados nas Câmaras. Segundo Toni
Reis:
"Desde a promulgação da Declaração
Universal dos Direitos Humanos em 1948, o Brasil vem ratificando tratados e
acordos internacionais no âmbito da Nações Unidas e da Organização dos Estados
Americanos voltados para a eliminação das desigualdades entre os gêneros,
inclusive na educação (UNICEF, 1979; UNESCO, 2001; OEA, 1994; UNFPA, 1995,
entre outros), sendo que mais recentemente foram estabelecidos os Objetivos
de Desenvolvimento Sustentável para serem alcançados até 2030." (p.121).
Estão previstas, entre outras coisas, a meta
de "eliminação das disparidades”, alcançar a "igualdade de
gênero" e empoderamento de meninas e meninos, pois há uma percepção de que
a violência contra o gênero é também resultados dessas desigualdades.
A proposta ou propostas baseadas no ESP são
nocivas para o alcance dos objetivos da Educação estipulados pela Constituição
Federal, art. 205, que almeja o pleno desenvolvimento da pessoa, preparo para o
exercício da cidadania além da qualificação para o trabalho.
NO CHÃO DA ESCOLA: CONVERSANDO COM FAMÍLIAS E
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO SOBRE O ESCOLA SEM PARTIDO
Denise Carreira.
Doutora em Educação pela Universidade de São
Paulo e coordenadora-adjunta da Ação Educativa. Feminista, foi coordenadora da
Campanha Nacional de Educação e Relatora Nacional de Educação da Plataforma
DHESCA Brasil.
Responde bem e quase extensamente diversas
questões importantes, quais sejam:
Quem defende uma "escola com
partido"?
Por que é tão ameaçadora uma escola que
questione as desigualdades?
Discutir política é algo ruim?
O "Escola Sem Partido" defende os
interesses das famílias?
Ser religioso não é ser fundamentalista! [tal como se
comportam alguns parlamentares...]
A autora responde a essas questões (p.126 e
segs.) de forma objetiva e contundente; a própria questão, de tal forma
colocada, já é um questionamento esclarecedor.
A seguir, fala sobre um ponto interessante: o
financiamento, como uma conquista para a educação de qualidade. Por outro lado,
o ESP se articula a setores do governo federal [do golpista Temer,
principalmente agora] e setores privados, ciosos de diminuir o orçamento para
as políticas públicas — especialmente para a educação. Por exemplo: a PEC 241
[do teto, que acaba com as vinculações obrigatórias de recursos com a saúde e
educação] inviabiliza a implementação do PNE (Plano Nacional de Educação).
Para a autora, uma escola de qualidade deve
contar:
-Com profissionais da educação valorizados,
com formação adequada e com salários dignos, bem como um bom ambiente de trabalho;
-Com menos crianças/estudantes por turma;
-Com infraestrutura;
-Com articulação com as políticas de saúde;
-Que tenha como base a gestão democrática;
-Que enfrente desigualdades educacionais e
discriminações;
Tudo isso constitui o chamado CAQ - Custo
Aluno Qualidade, previsto na legislação aprovada em 2014 (PNE). A PEC 241
inviabiliza a concretização do CAQ [a menos que o índice seja manipulado...]
REEDUCAÇÃO DAS RELAÇÕES RACIAIS E ESP
Ana Lúcia Silva Souza
Doutora em Linguística Aplicada pela
Universidade de Campinas, professora da Universidade Federal da Bahia e
vice-coordenadora do Programa de Mestrado Profissional em Letras.
Ednéia Gonçalves.
Socióloga pós-graduada em Educação pela
PUC-SP. Atua na formulação de propostas e formação de professores e gestores
educacionais. É assessora das unidades de Educação de Jovens e Adultos e
Diversidade, Raça e Participação da Ação Educativa.
As autoras trazem para o debate a questão do
ensino e cultura afro-brasileira, um ponto de atrito com o ESP, que não aceita
o avanço e a afirmação do movimento negro. Os autores lembram a Lei 10.639, que
aprovou entre outras coisas o ensino de história da África, de 2003, fruto de
um longo período de lutas e debates. O ESP quer apenas adensar o preconceito
racial e a intolerância religiosa, a despeito de invocarem o artigo quarto da
Convenção Americana sobre os Direitos Humanos [
Pacto de São José da Costa Rica], que segundo
os autores aqui supracitados, trata-se de uma interpretação equivocada e
descontextualizada, além de enunciar apenas esse item, desconsiderando os três
primeiros (p. 141/2 — veja na íntegra o Artigo 12). No todo, o que podemos
depreender é que ninguém deve ser obrigado a receber a educação moral e
religiosa em desacordo com a orientação dos pais ou da família. Mas a Escola é
laica. E segundo este princípio ninguém está ensinando moral ou religião, ainda
mais em desacordo. O que ocorre na realidade é que a Escola Pública está sendo
preparada para o debate, para a diversidade religiosa e isso o ESP não aceita.
Praticamente rejeita o laicismo. Para os autores, portanto:
"O desafio atual nesse campo é superar
uma educação fortemente marcada pelo eurocentrismo e pelo racismo..." (p.143)
Neste sentido, é preciso fortalecer políticas
e práticas para uma educação antirracista. O livro didático é mais uma vez alvo
do ESP nesta questão. Referências à cultura negra são criticadas e apontadas
como "ideologia".
Todo o avanço que se fez em todas essas áreas
foi fruto de mobilização dos movimentos sociais organizados. Portanto, dizem os
autores, a Escola deve sim ter partido — pelos direitos e pela vida digna. É
preciso não calar sobre tudo isso.
A ESCOLA CIDADÃ FRENTE AO "ESCOLA SEM
PARTIDO"
Moacir Gadotti.
Presidente de Honra do Instituto Paulo Freire
e professor aposentado da Universidade de São Paulo.
Para o autor, houve um descuido com a
educação política. Estamos sendo impedidos de avançar e o ESP é uma expressão
desse retrocesso.
Primeiro, com a aceitação de uma escola de
delatores, onde se busca castigar justamente aqueles que trabalham para a
conscientização.
Segundo, a educação está sitiada:
"O Escola Sem Partido é apenas mais uma
tentativa de destruir a Escola Democrática, a Escola Cidadã, uma conquista da
Constituição de 1988 e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional de
1996."
(p.153)
O ESP é contra Paulo Freire porque este é um
educador do diálogo, da crítica e da consciência democrática. O ESP só quer o
silêncio, a omissão sobre a desigualdade. Estamos de volta ao passado, quando o
PNA (Plano Nacional de Alfabetização de Paulo Freire) foi "cassado",
isto é, extinto em abril de 1964, logo após o golpe.
Como fazer frente a essas ameaças? Estamos
diante de dois modelos, dois projetos em disputa, que nos remete aos anos 1930
- entre liberais e católicos, por uma (ou não) escola laica. O professor
precisa de liberdade, pois é o protagonista e devemos ter em mente que o
fundamental é formar o cidadão. Então é preciso educar para e pela cidadania, o
que nos remete ao Projeto da Escola Cidadã, cujas linhas fundamentais
estão delineadas pelo Instituto Paulo Freire desde 1994, que entre outras
coisas valoriza os Conselhos de Escola.
Para o autor, o que define a Educação Popular
Cidadã é a opção política assumida na prática educativa e que deve ser
democrática. E a democracia deve prevalecer sobre a insensatez do ESP, que
ignora os Forum Mundial da Educação e outros fóruns pela educação.
[ANEXO]
OS PROTAGONISTAS DO ESP
Daniele Brait.
Formada em Letras pela Faculdade Editora
Nacional, especialista em edição de livros didáticos e assessora editorial da
Ação Educativa.
A autora aponta quais são as personagens
envolvidas no ESP e quais os seus interesses — na sua maioria absoluta
retrógrados.
Miguel Francisco Urbano Nagib. Coordenador do
movimento; advogado e articulista do Instituto Millenium (desvinculou-se
recentemente).
Os colaboradores políticos se espalham e
elaboram seus projetos inspirados no Movimento ESP em todas as casas
parlamentares, desde as municipais até o Congresso, com o conhecido PL 193/2016
proposto por Magno Malta (PR-ES).
Outros (todos eles envolvendo propostas
inspiradas no ESP):
-PL 7180/2014; deputado Erivelton Santana
(PSC-BA);
-PL 867/2015; deputado Izalci Lucas Ferreira
(PSDB-DF);
-João Campos, Deputado federal (PSDB-GO),
membro da banca evangélica, que propôs a "cura gay" pelo PLC
234/2011; defende o ESP;
-Orley José da Silva, mestre em Letras e
Linguística pela UFG, é membro da Assembleia de Deus em Goiânia, mantém um blog
para fins sectários: "De olho no livro didático".
-Rogério Marinho, deputado federal PSDB-RN,
coordenador da comissão de educação do PSDB. Defende um ensino fundamental
"focado na alfabetização e na matemática", um ensino médio
"flexibilizado e diversificado", que qualifique os profissionais para
o mercado, a fim de manter elevados os níveis de produtividade da mão-de-obra.
Enfim, o suprassumo do discurso tecnicista. É autor do PL 1411/2015, que
criminaliza o "assédio ideológico".
Outra figura atuante é Rodrigo Constantino,
formado em economia, presidente do Conselho do Instituto Liberal e
membro-fundador do Instituto Millenium. Olavo de Carvalho, pretenso filósofo
que nem é formado em alguma coisa do tipo, também apoia o ESP.
E nas eleições municipais de 2016, uma página
do Facebook anunciava os candidatos a vereador pelo ESP:
PMDB, PSDB, PMN, PSC, DEM, Solidariedade,
PPL, PRTB, PP, PTN, e PV.
[Ora, onde está o "sem partido"
nisso tudo? Só na escola é que não se quer o partido? Mas existe algum dentro
da escola? E tomar partido do que?]
Comentário.
Um
livro básico e essencial não só para compreender as diretrizes reacionárias do
movimento Escola Sem Partido, mas para fazer lembrar que a Escola e os
princípios educacionais que ainda nos restam é resultado de uma lenta evolução,
onde se travaram debates e muita discussão, com ampla atuação de movimentos
sociais democráticos, inclusive do movimento negro. Princípios e modelos
consolidados no PNE, que nem avançou muito, mas se quer impedir qualquer
progresso. A Reforma Educacional, recém promovida e sancionada pelo governo
ilegítimo de Michel Temer (L13415 de Fev de 2017), é expressão máxima da
atuação dessa facção que representa o ESP. Considerada amplamente, uma minoria,
mas com apoio de políticos e empresários com muito poder e influência, com
interesses os mais diversos no que diz respeito à educação — notadamente
mercadológicos, como vimos com respeito ao livro didático. Devemos tentar
obstar esse retrocesso e continuar mantendo nossa opinião firme sobre a Escola
Democrática. E marcar posição, de preferência.
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Anexo: Convenção Americana sobre os Direitos
Humanos - aprovação no Brasil no governo Itamar. Veja abaixo, com o artigo 12
em destaque:
DECRETO N° 678, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1992
Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da
Costa Rica), de 22 de novembro de 1969. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e Considerando que a Convenção
Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), adotada no
âmbito da Organização dos Estados Americanos, em São José da Costa Rica, em 22
de novembro de 1969, entrou em vigor internacional em 18 de julho de 1978, na
forma do segundo parágrafo de seu art. 74; Considerando que o Governo
brasileiro depositou a carta de adesão a essa convenção em 25 de setembro de
1992; Considerando que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de
São José da Costa Rica) entrou em vigor, para o Brasil, em 25 de setembro de
1992 , de conformidade com o disposto no segundo parágrafo de seu art. 74;
DECRETA: Art. 1° A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São
José da Costa Rica), celebrada em São José da Costa Rica, em 22 de novembro de
1969, apensa por cópia ao presente decreto, deverá ser cumprida tão
inteiramente como nela se contém. Art. 2° Ao depositar a carta de adesão a esse
ato internacional, em 25 de setembro de 1992, o Governo brasileiro fez a
seguinte declaração interpretativa: "O Governo do Brasil entende que os
arts. 43 e 48, alínea “d”, não incluem o direito automático de visitas e
inspeções in loco da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, as quais
dependerão da anuência expressa do Estado". Art. 3° O presente Decreto
entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 6 de novembro de 1992; 171°
da Independência e 104° da República. ITAMAR FRANCO Fernando Henrique Cardoso
ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS
(PACTO DE SÃO JOSE DA COSTA RICA) – MRE CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS
HUMANOS PREÂMBULO Os Estados americanos signatários da presente Convenção,
Reafirmando seu propósito de consolidar neste Continente, dentro do quadro das
instituições democráticas, um regime de liberdade pessoal e de justiça social,
fundado no respeito dos direitos essenciais do homem; Reconhecendo que os
direitos essenciais do homem não deviam do fato de ser ele nacional de
determinado Estado, mas sim do fato de ter como fundamento os atributos da
pessoa humana, razão por que justificam uma proteção internacional, de natureza
convencional, coadjuvante ou complementar da que oferece o direito interno dos
Estados americanos; Considerando que esses princípios foram consagrados na
Carta da Organização dos estados Americanos, na Declaração Americana dos
Direitos e Deveres do Homem e na Declaração Universal dos Direitos do Homem e
que foram reafirmados e desenvolvidos em outros instrumentos internacionais,
tanto de âmbito mundial como regional; Reiterando que, de acordo com a
Declaração Universal dos Direitos do Homem, só pode ser realizado o ideal do
ser humano livre, isento do temor e da miséria, se forem criadas condições que
permitam a cada pessoa gozar dos seus direitos econômicos, sociais e culturais,
bem como dos seus direitos civis e políticos; e Considerando que a Terceira
Conferência Interamericana Extraordinária (Buenos Aires, 1967) aprovou a
incorporação à própria sociais e educacionais e resolveu que uma convenção
interamericana sobre direitos humanos determinasse a estrutura, competência e
processo dos órgãos encarregados dessa matéria, Convieram no seguinte: PARTE I
Deveres dos Estados e Direitos Protegidos CAPÍTULO I Enumeração de Deveres
ARTIGO 1 Obrigação de Respeitar os Direitos 1. Os Estados-Partes nesta
Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos
e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua
jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma,
religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou
social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social. 2.
Para os efeitos desta Convenção, pessoa é todo ser humano. ARTIGO 2 Dever de
Adotar Disposições de Direito Interno Se o exercício dos direitos e liberdades
mencionados no artigo no artigo 1 ainda não estiver garantido por disposições
legislativas ou de outra natureza, os Estados-Partes comprometem-se a adotar,
de acordo com as suas normas constitucionais e com as disposições desta
Convenção, as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessárias
para tornar efetivos tais direitos e liberdades. CAPÍTULO II Direitos Civis e
Políticos ARTIGO 3 Direitos ao Reconhecimento da Personalidade Jurídica Toda
pessoa tem direito ao reconhecimento de sua personalidade jurídica. ARTIGO 4
Direito à Vida 1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse
direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção.
Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente. 2. Nos países que não
houverem abolido a pena de morte, esta só poderá ser imposta pelos delitos mais
graves, em cumprimento de sentença final de tribunal competente e em
conformidade com lei que estabeleça tal pena, promulgada antes de haver o
delito sido cometido. Tampouco se estenderá sua aplicação a delitos aos quais
não se aplique atualmente. 3. Não se pode restabelecer a pena de morte nos
Estados que a hajam abolido. 4. Em nenhum caso pode a pena de morte ser
aplicada por delitos políticos, nem por delidos comuns conexos com delitos políticos.
5. Não se deve impor a pena de morte a pessoa que, no momento da perpetração do
delito, for menor de dezoito anos, ou maior de setenta, nem aplicá-la a mulher
em estado de gravidez. 6. Toda pessoa condenada à morte tem direito a solicitar
anistia, indulto ou comutação da pena, os quais podem ser concedidos em todos
os casos. Não se pode executar a pena de morte enquanto o pedido estiver
pendente de decisão ante a autoridade competente. ARTIGO 5 Direito à
Integridade Pessoal 1.Toda pessoa tem o direito de que se respeito sua
integridade física, psíquica e moral. 2. Ninguém deve ser submetido a torturas,
nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada da
liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser
humano. 3. A pena não pode passar da pessoa do delinquente. 4. Os processados
devem ficar separados dos condenados, salvo em circunstâncias excepcionais, a
ser submetido a tratamento adequado à sua condição de pessoal não condenada. 5.
Os menores, quando puderem ser processados, devem ser separados dos adultos e
conduzidos a tribunal especializado, com a maior rapidez possível, para seu
tratamento. 6. As penas privativas da liberdade devem ter por finalidade
essencial a reforma e a readaptação social dos condenados. ARTIGO 6 Proibição
da Escravidão e da Servidão 1. Ninguém pode ser submetido à escravidão ou a
servidão, e tanto estas como o tráfico de escravos e o tráfico de mulheres são
proibidos em todas as formas. 2. Ninguém deve ser constrangido a executar
trabalho forçado ou obrigatório. Nos países em que se prescreve, para certos
delitos, pena privativa da liberdade acompanhada de trabalhos forçados, esta
disposição não pode ser interpretada no sentido de que proíbe o cumprimento da
dita pena, importa por juiz ou tribunal competente. O trabalho forçado não deve
afetar a dignidade nem a capacidade física e intelectual do recluso. 3. Não
constituem trabalhos forçados ou obrigatórios para os efeitos deste artigo: a)
os trabalhos ou serviços normalmente exigidos de pessoal reclusa em cumprimento
de sentença ou resolução formal expedida pela autoridade judiciária competente.
Tais trabalhos ou serviços de devem ser executados sob a vigilância e controle
das autoridades públicas, e os indivíduos que os executarem não devem ser
postos à disposição de particulares, companhias ou pessoas jurídicas de caráter
privado: b) o serviço militar e, nos países onde se admite a isenção por
motivos de consciências, o serviço nacional que a lei estabelecer em lugar
daquele; c) o serviço imposto em casos de perigo ou calamidade que ameace a
existência ou o bem-estar da comunidade; e d) o trabalho ou serviço que faça
parte das obrigações cívicas normais. ARTIGO 7 Direito à Liberdade Pessoal 1.
Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais. 2. Ninguém pode ser
privado de sua liberdade física, salvo pelas causas e nas condições previamente
fixadas pelas constituições políticas dos Estados-Partes ou pelas leis de
acordo com elas promulgadas. 3. Ninguém pode ser submetido a detenção ou
encarceramento arbitrários. 4. Toda pessoa detida ou retida deve ser informada
das razões da sua detenção e notificada, sem demora, da acusação ou acusações
formuladas contra ela. 5. Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem
demora, a presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer
funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a
ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade
pode ser condiciona a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo. 6.
Toda pessoa privada da liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal
competente, a fim de que este decida, sem demora, sobre ou tribunal competente,
a fim de que este decida, sem demora, sobre a legalidade de sua prisão ou
detenção e ordene sua soltura se a prisão ou a detenção forem ilegais. Nos
Estados-Partes cujas leis preveem que toda pessoa que se vir ameaçada de ser
privada de sua liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal
competente a fim de que este decida sobre a legalidade de tal ameaça, tal
recurso não pode ser restringido nem abolido. O recurso pode ser interposto
pela própria pessoa ou por outra pessoa. 7. Ninguém deve ser detido por dívida.
Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente
expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar. ARTIGO 8
Garantias Judiciais 1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas
garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente,
independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de
qualquer acusação pena formulada contra ela, ou para que se determinem seus
direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer
outra natureza. 2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma
sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo,
toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: a)
direito do acusado de ser assistido gratuitamente por tradutor ou intérprete,
se não compreender ou não falar o idioma do juízo ou tribunal; b) comunicação
prévia e pormenorizada ao acusado da acusação formulada; c) concessão ao
acusado do tempo e dos meios adequados para a preparação de sua defesa; d)
direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um
defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu
defensor; e) direito irrenunciável de ser assistido por um defensor
proporcionado pelo Estado, remunerado ou não, segundo a legislação interna, se
o acusado não se defender ele próprio nem nomear defensor dentro do prazo estabelecido
pela lei; f) direito da defesa de inquirir as testemunhas presente no tribunal
e de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que
possam lançar luz sobre os fatos. g) direito de não ser obrigado a depor contra
si mesma, nem a declarar-se culpada; e h) direito de recorrer da sentença para
juiz ou tribunal superior. 3. A confissão do acusado só é válida se feita sem
coação de nenhuma natureza. 4. O acusado absolvido por sentença passada em
julgado não poderá se submetido a novo processo pelos mesmos fatos. 5. O
processo penal deve ser público, salvo no que for necessário para preservar os
interesses da justiça. ARTIGO 9 Princípio da Legalidade e da Retroatividade
Ninguém pode ser condenado por ações ou omissões que, no momento em que forem
cometidas, não sejam delituosas, de acordo com o direito aplicável. Tampouco se
pode impor pena mais grave que a aplicável no momento da perpetração do delito.
Se depois da perpetração do delito a lei dispuser a imposição de pena mais
leve, o delinquente será por isso beneficiado. ARTIGO 10 Direito a Indenização
Toda pessoa tem direito de ser indenizada conforme a lei, no caso de haver sido
condenada em sentença passada em julgado, por erro judiciário. ARTIGO 11
Proteção da Honra e da Dignidade 1. Toda pessoa tem direito ao respeito de sua
honra e ao reconhecimento de sua dignidade. 2. Ninguém pode ser objeto de
ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada, na de sua família, em
seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra ou
reputação. 3. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais ingerências
ou tais ofensas. ARTIGO 12 Liberdade de Consciência e de Religião 1. Toda
pessoa tem direito à liberdade de consciência e de religião. Esse direito
implica a liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de
religião ou de crenças, bem como a liberdade de professar e divulgar sua
religião ou suas crenças, individual ou coletivamente, tanto em público como em
privado. 2. Ninguém pode ser objeto de medidas restritivas que possam limitar
sua liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de
religião ou de crenças. 3. A liberdade de manifestar a própria religião e as
próprias crenças está sujeita unicamente às limitações prescritas pelas leis e
que sejam necessárias para proteger a segurança, a ordem, a saúde ou morais
públicas ou os direitos ou liberdades das demais pessoas. 4. Os pais, e quando
for o caso os tutores, têm direito a que seus filhos ou pupilos recebam a
educação religiosa e moral que esteja acorde com suas próprias convicções.
ARTIGO 13 Liberdade de Pensamento e de Expressão 1. Toda pessoa tem direito à
liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade de
buscar, receber e difundir informações e ideias de toda natureza, sem
consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou
artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha. O exercício do
direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito a censura prévia,
mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente fixadas pela
lei a ser necessárias para assegurar: a) o respeito aos direitos ou à reputação
das demais pessoas; ou b) a proteção da segurança nacional, da ordem pública,
ou da saúde ou da moral pública. 3. Não se pode restringir o direito de
expressão por vias ou meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais
ou particulares de papel de imprensa, de frequências radioelétricas ou de
equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer
outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de ideias e
opiniões. 4. A lei pode submeter os espetáculos públicos a censura prévia, com
o objetivo exclusivo de regular o acesso a eles, para proteção moral da
infância e da adolescência, sem prejuízo do disposto no inciso 2. 5. A lei deve
proibir toda propaganda a favor da guerra, bem como toda apologia ao ódio
nacional, racial ou religioso que constitua incitação à discriminação, à
hostilidade, ao crime ou à violência. ARTIGO 14 Direito de Retificação ou
Resposta 1. Toda pessoa atingida por informações inexatas ou ofensivas emitidas
em seus prejuízo por meios de difusão legalmente regulamentados e que se
dirijam ao público em geral, tem direito a fazer, pelo mesmo órgão de difusão,
sua retificação ou resposta, nas condições que estabeleça a lei. 2. Em nenhum caso
a retificação ou a resposta eximirão das outras responsabilidades legais em que
se houver incorrido. 3. Para a efetiva proteção da honra e da reputação, toda
publicação ou empresa jornalística, cinematográfica, de rádio ou televisão,
deve ter uma pessoa responsável que não seja protegida por imunidades nem goze
de foro especial. ARTIGO 15 Direito de Reunião É reconhecido o direito de
reunião pacífica e sem armas. O exercício de tal direito só pode estar sujeito
às restrições previstas pela lei e que sejam necessárias, uma sociedade
democrática, no interesse da segurança nacional, da segurança ou da ordem
públicas, ou para proteger a saúde ou a moral pública ou os direitos e
liberdades das demais pessoas. ARTIGO 16 Liberdade de Associação 1. Todas as
pessoas têm o direito de associar-se livremente com fins ideológicos,
religiosos, políticos, econômicos, trabalhistas, sociais, culturais,
desportivos, ou de qualquer outra natureza. 2. O exercício de tal direito só
pode estar sujeito às restrições previstas pela lei que sejam necessárias, numa
sociedade democrática, no interesse da segurança nacional, da segurança ou da
ordem públicas, ou para proteger a saúde ou a moral pública ou os direitos e
liberdades das demais pessoas. 3. O disposto neste artigo não impede a
imposição de restrições legais, e mesmo a privação do exercício do direito de
associação, aos membros das forças armadas e da polícia. ARTIGO 17 Proteção da
Família 1. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e deve ser
protegida pela sociedade e pelo Estado. 2. É reconhecido o direito do homem e
da mulher de contraírem casamento e de fundarem uma família, se tiverem a idade
e as condições para isso exigidas pelas leis internas, na medida em que não
afetem estas o princípio da não discriminação estabelecido nesta Convenção. 3.
O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos
contraentes. 4. Os Estados-Partes devem tomar medidas apropriadas no sentido de
assegurar a igualdade de direitos e a adequada equivalência de
responsabilidades dos cônjuges quanto ao casamento, durante o casamento e em
caso de dissolução do mesmo. Em caso de dissolução, serão adotadas disposições
que assegurem a proteção necessárias aos filhos, com base unicamente no
interesse e conveniência dos mesmos. 5. A lei deve reconhecer iguais direitos
tanto aos filhos nascidos fora do casamento como aos nascidos dentro do
casamento. ARTIGO 18 Direito ao Nome Toda pessoa tem direito a um prenome e aos
nomes de seus pais ou ao de um destes. A lei deve regular a forma de assegurar
a todos esses direitos, mediante nomes fictícios, se for necessário. ARTIGO 19
Direitos da Criança Toda criança tem direito às medidas de proteção que a sua
condição de menor requer por parte da sua família, da sociedade e do Estado.
ARTIGO 20 Direito à Nacionalidade 1. Toda pessoa tem direito a uma
nacionalidade. 2. Toda pessoa tem direito à nacionalidade do Estado em cujo
território houver nascido, se não tiver direito a outra. 3. A ninguém se deve
privar arbitrariamente de sua nacionalidade nem do direito de mudá-la. ARTIGO
21 Direito à Propriedade Privada 1. Toda pessoa tem direito ao uso e gozo dos
seus bens. A lei pode subordinar esse uso e gozo ao interesse social. 2.
Nenhuma pessoa pode ser privada de seus bens, salvo mediante o pagamento de
indenização justa, por motivo de utilidade pública ou de interesse social e nos
casos e na forma estabelecidos pela lei. 3. Tanto a usura como qualquer outra
forma de exploração do homem pelo homem devem ser reprimidas pela lei. ARTIGO
22 Direito de Circulação e de Residência 1. Toda pessoa que se ache legalmente
no território de um Estado tem direito de circular nele e de nele residir
conformidade com as disposições legais. 2. toda pessoa tem o direito de sair
livremente de qualquer país, inclusive do próprio. 3. O exercício dos direitos
acima mencionados não pode ser restringido senão em virtude de lei, na medida
indispensável, numa sociedade democrática, para prevenir infrações penais ou
para proteger a segurança nacional, a segurança ou a ordem pública, a moral ou
a saúde pública, ou os direitos e liberdades das demais pessoas. 4. O exercício
dos direitos reconhecidos no inciso 1 pode também ser restringido pela lei, em
zonas determinadas, por motivos de interesse público. 5. Ninguém pode ser
expulso do território do Estado do qual for nacional, nem ser privado do
direito de nele entrar. 6. O estrangeiro que se ache legalmente no território
de uma Estado-Parte nesta Convenção só poderá dele ser expulso em cumprimento
de decisão adotada de acordo com a lei. 7. Toda pessoa tem o direito de buscar
e receber asilo em território estrangeiro, em caso de perseguição por delitos
políticos ou comuns conexos com delitos políticos e de acordo com a legislação
de cada estado e com os convênios internacionais. 8. Em nenhum caso o
estrangeiro pode ser expulso ou entregue a outro país, seja ou não de origem,
onde seu direito à vida ou liberdade pessoal esteja em risco de violação por
causa da sua raça, nacionalidade, religião, condição social ou de suas opiniões
políticas. 9. É proibida a expulsão coletiva de estrangeiros. ARTIGO 23
Direitos Políticos 1. Todos os cidadãos devem gozar dos seguintes direitos e
oportunidades: a) de participar da direção dos assuntos públicos, diretamente
ou por meio de representantes livremente eleitos; b) de votar e se eleitos em
eleições periódicas autênticas, realizadas por sufrágio universal e igual e por
voto secreto que garanta a livre expressão da vontade dos eleitores; e c) de
ter acesso, em condições gerais de igualdade, às funções públicas de seu país.
2. A lei pode regular o exercício dos direitos e oportunidades e a que se
refere o inciso anterior, exclusivamente por motivos de idade, nacionalidade,
residência, idioma, instrução, capacidade civil ou mental, ou condenação, por
juiz competente, em processo penal. ARTIGO 24 Igualdade Perante a Lei Todas as
pessoas são iguais perante a lei. Por conseguinte, têm direito, sem
discriminação, a igual proteção da lei. ARTIGO 25 Proteção Judicial 1. Toda
pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso
efetivo, perante os juízos ou tribunais competentes, que a proteja contra atos
que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela constituição, pela lei
ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas
que estejam atuando nos exercícios de suas funções oficiais. 2. Os
Estados-Partes comprometem-se: a) a assegurar que a autoridade competente
prevista pelo sistema legal do Estado decida sobre os direitos de toda pessoa
que interpuser tal recurso; b) a desenvolver as possibilidades de recurso
judicial; e c) a assegurar o cumprimento, pelas autoridades competente, de toda
decisão em que se tenha considerado procedente o recurso. CAPÍTULO III Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais ARTIGO 26 Desenvolvimento Progressivo Os
Estados-Partes comprometem-se a adotar providência, tanto no âmbito interno
como mediante cooperação internacional, especialmente econômica e técnica, a
fim de conseguir progressivamente a plena efetividade dos direitos que decorrem
das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura, constantes
da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de
Buenos Aires, na medida dos recursos disponíveis, por via legislativa ou por
outros meios apropriados. CAPÍTULO IV Suspensão de Garantias, Interpretação e
Aplicação ARTIGO 27 Suspensão de Garantias 1. Em caso de guerra, de perigo
público, ou de outra emergência que ameace a independência ou segurança do
Estado-Parte, este poderá adotar disposições que, na medida e pelo tempo
estritamente limitados às exigências da situação, suspendam as obrigações
contraídas em virtude desta Convenção, desde que tais disposições não sejam
incompatíveis com as demais obrigações que lhe impõe o Direito Internacional e
não encerrem discriminação alguma fundada em motivos de raça, cor, sexo,
idioma, religião ou origem social. 2. A disposição precedente não autoriza a
suspensão dos direitos determinados nos seguintes artigos: 3 (Direito ao
Reconhecimento da Personalidade Jurídica), 4 (Direito à vida), 5 (Direito à
Integridade Pessoal), 6 (Proibição da Escravidão e Servidão), 9 (Princípio da
Legalidade e da Retroatividade), 12 (Liberdade de Consciência e de Religião),
17 (Proteção da Família), 18 (Direito ao Nome), 18 (Direitos da Criança), 20
(Direito à Nacionalidade) e 23 (Direitos Políticos), nem das garantias
indispensáveis para a proteção de tais direitos. 3. Todo Estado-Parte que fizer
uso do direito de suspensão deverá informar imediatamente os outros
Estados-Partes na presente Convenção, por intermédio do Secretário-Geral da
Organização dos Estados Americanos, das disposições cuja aplicação haja
suspendido, dos motivos determinantes da suspensão e da data em que haja dado
por terminado tal suspensão. ARTIGO 28 Cláusula Federal 1. Quando se tratar de
um Estado-Parte constituído como Estado federal, o governo nacional do aludido
Estado-Parte cumprirá todas as disposições da presente Convenção, relacionadas
com as matérias sobre as quais exerce competência legislativa e judicial. 2. No
tocante às disposições relativas às matérias que correspondem à competência das
entidades componentes da federação, o governo nacional deve tomar imediatamente
as medidas pertinentes, em conformidade com sua constituição e suas leis, a fim
de que as autoridades competentes das referidas entidades possam adotar as
disposições cabíveis para o cumprimento desta Convenção.
Fonte:
http://aidpbrasil.org.br/arquivos/anexos/conv_idh.pdf
Acesso em 02/04/2017